Concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos
04
SEI 006690/2019-29
RESOLUÇÃO Nº 04/2019
Processo SEI Nº 0006690/2019-29
Regulamenta a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para qualificação técnica e aperfeiçoamento dos recursos humanos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e
Considerando que a Lei nº 11.077, de 20 de março de 2002, instituiu um Fundo Especial de Despesa, vinculado à Unidade de Despesa Tribunal de Contas, com a finalidade de complementar recursos para a modernização técnico-administrativa e para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado (art. 1º);
Considerando que entre as despesas passíveis de receberem complementação de recursos, além das dotações consignadas no orçamento, estão as destinadas ao “aperfeiçoamento profissional dos servidores do Tribunal de Contas do Estado” (art. 2º, III);
Considerando que, desde 2006, por meio da Resolução nº 04 e das novas redações que lhe foram dadas pelas Resoluções nos 07 e 10 de 2006; 01/2010, alterada pela Resolução nº 05/2012; 08/2015; e 05/2017, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo instituiu o Programa Auxílio-Bolsa de Estudos, destinado a contribuir para a qualificação técnica e o aperfeiçoamento dos recursos humanos de seu quadro de pessoal, sob a coordenação da Escola Paulista de Contas Públicas Presidente Washington Luís; e
Considerando que o desenvolvimento e a execução do Programa Auxílio-Bolsa de Estudos evidenciaram a necessidade de aprimoramento de sua regulamentação;
RESOLVE:
Seção I
Do Programa
Artigo 1º - O Programa Auxílio-Bolsa de Estudos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo destina-se a contribuir para a qualificação técnica e o aperfeiçoamento dos recursos humanos de seu quadro de pessoal, sob a coordenação da Escola Paulista de Contas Públicas quanto à abertura do processo seletivo e encaminhamento para validação do Conselho Orientador Didático-Pedagógico.
§ 1º - As despesas do programa são mantidas com recursos do Fundo Especial, instituído pela Lei nº 11.077, de 20 de março de 2002.
§ 2º - O Auxílio-Bolsa de Estudos será concedido para cursos reconhecidos de graduação e pós-graduação, que se desenvolvam
regularmente, bem como para participação de servidores em seminários, congressos ou cursos de curta duração, realizados em instituições oficialmente reconhecidas.
§ 3º - A verba total prevista para o Programa no exercício seguinte será anualmente reajustada pela variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, divulgado pela Fipe – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP, ou outro indicador mais adequado, a critério do Presidente do TCESP.
§ 4º - O valor a reajustar em conformidade com o parágrafo anterior é o constante em autos próprios para o exercício em andamento.
Artigo 2º - A concessão do Auxílio estará condicionada à comprovação do interesse do serviço, da compatibilidade do curso com as atividades do Tribunal e, para o curso pretendido, à certificação da qualidade do ensino por índice médio ou superior, apurado pela fiscalização do Ministério da Educação ou por processo equivalente, e dar-se-á sob as seguintes formas:
I – para cursos de graduação:
a) será estabelecido, anualmente, o prazo para inscrições e o número de vagas a serem contempladas;
b) o auxílio financeiro será concedido na forma de reembolso do valor da mensalidade e da taxa de matrícula cobradas pelo estabelecimento de ensino, limitadas essas parcelas, individualmente, a 40 (quarenta) UFESPs, cabendo exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento de taxas cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito ou de outras parcelas e/ou cobranças esporádicas a exemplo do contido no parágrafo único do artigo 18 desta Resolução;
c) o auxílio terá a duração máxima de 10 (dez) semestres, por servidor, contados a partir da data do pedido formulado, respeitado o prazo previsto na letra “a” deste inciso e desconsiderando o período de trancamento a que se refere o § único do artigo 13 desta Resolução.
II – para cursos de pós-graduação:
a) será estabelecido, anualmente, o prazo para inscrições e o número de vagas a serem contempladas;
b) o auxílio financeiro será concedido na forma de reembolso do valor da mensalidade e da taxa de matrícula, limitadas essas parcelas, individualmente, a 45 UFESPs, cabendo exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento de taxas cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito ou de outras parcelas e/ou cobranças esporádicas a exemplo do contido no parágrafo único do artigo 18 desta Resolução;
c) o auxílio financeiro destina-se ao curso completo, podendo o servidor beneficiário ser ressarcido das despesas efetuadas a partir da data do pedido formulado, observado o prazo previsto na letra “a” deste inciso.
III – para participação em seminários, congressos ou cursos de curta duração:
a) será estabelecido, anualmente, o número de vagas a serem contempladas com o Auxílio-Bolsa de Estudos;
b) o auxílio financeiro será concedido sob a forma de reembolso do valor das despesas efetuadas com a inscrição, limitado a 110 (cento e dez) UFESPs por participante;
c) a Presidência do Tribunal de Contas poderá autorizar, em caráter excepcional, o reembolso de valor superior ao limite constante na alínea anterior;
d) quando o evento se der em local diverso daquele em que o servidor estiver lotado e não for o caso de pagamento de diárias, a Presidência do Tribunal de Contas poderá autorizar o reembolso de locomoção e estadia;
e) Os pedidos para participação de funcionários em seminários, congressos ou cursos de curta duração ficarão sujeitos à prévia avaliação, quanto à oportunidade e conveniência do afastamento;
f) Os pedidos para participação de funcionários em seminários, congressos ou cursos de curta duração, sem ônus para o Tribunal, não serão computados para fins de subtração no número de vagas disponíveis, tratadas no artigo 20, e devem atender aos requisitos da alínea anterior e do artigo 17 desta Resolução;
g) Todos os pedidos para participação de funcionários em seminários, congressos e cursos de curta duração beneficiados pelo Auxílio-Bolsa de Estudos deverão tramitar inicialmente pela Escola Paulista de Contas Públicas (EPCP), com ciência e eventuais providências para o Departamento Geral da Administração (DGA), para fins de controle do atendimento aos dispositivos desta Resolução.
§ 1º - A comprovação tratada no caput deste artigo deverá ser feita, por meio de manifestações circunstanciadas dos responsáveis imediato e mediato, conforme a lotação do interessado.
§ 2º - A concessão do Auxílio-Bolsa para cursos de graduação e pós-graduação não implicará em qualquer prejuízo à jornada de trabalho do servidor beneficiado, devendo o curso pleiteado ser compatível com o horário oficial de expediente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (8h às 17h) sendo garantido tão somente o horário de estudante, conforme regramento vigente, salvo os casos em que, por determinação do Presidente, admita-se a compensação das horas de trabalho.
Seção II
Dos beneficiários
Artigo 3º - Podem ser beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargos do quadro da secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - Não poderá se candidatar ao auxílio-benefício o servidor que:
I - estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;
II – sofreu punição disciplinar ou teve faltas injustificadas nos últimos 5 (cinco) anos; e
III – tiver sido requisitado de outros órgãos.
Artigo 5º - Perderá o direito ao auxílio o servidor que:
I – abandonar o curso;
II – não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III – for reprovado ou não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o término de cada período letivo ou módulo cursado;
IV – efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, por módulo ou disciplina, sem prévia autorização ou, se autorizado, não comunicar o retorno às aulas no prazo de 10 (dez) dias;
V – mudar de curso sem prévia autorização;
VI – não solicitar o reembolso por 2 (dois) meses consecutivos;
VII – não apresentar a declaração de assiduidade mínima exigida pela Instituição de Ensino, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o término de cada período letivo ou módulo cursado;
VIII – pedir exoneração, aposentar-se, for colocado à disposição de outro Órgão ou usufruir de licença para tratar de interesses particulares em período coincidente ao do benefício.
§ 1º - Em caso de perda do direito ao auxílio, o servidor fica obrigado a restituir ao Fundo Especial de Despesas do TCESP os valores percebidos e, no que couber, impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição;
§ 2º - Nos casos de aposentadoria por invalidez, de morte ou de ato de interesse da Administração, o beneficiário estará dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos.
§ 3º - A restituição de que trata o § 1º será quantificada em UFESPs dos períodos correspondentes em que o benefício foi concedido e poderá ser parcelada a pedido do beneficiário, por, no máximo, quantidade igual de mensalidades recebidas como auxílio.
§ 4º - O servidor que não proceder ou iniciar a devolução dos valores no prazo de 30 (trinta) dias da notificação ou, no caso de parcelamento, atrasar 03 (três) parcelas sequenciais ou não, sem justificativa, terá o total do débito vencido, com a totalidade da dívida e o seu nome inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo, por acompanhamento e encaminhamento do setor responsável no Departamento Geral da Administração (DGA).
§ 5º - A autorização de que se trata o inciso V deverá ser solicitada para Escola Paulista de Contas Públicas (EPCP) , com fundamentação dos motivos da mudança e comprovação de que o novo curso pretendido atende a todos os requisitos desta Resolução, além de vir acompanhada da certificação requerida no caput do art. 2º e das manifestações indicadas no § 1º do mesmo artigo.
§ 6º - Ainda que concedida a autorização mencionada no parágrafo anterior, o TCESP não reembolsará despesas relativas a adaptações extraordinárias da nova grade curricular.
Seção III
Dos critérios de seleção
Artigo 6º - Para candidatar-se ao auxílio o servidor deverá preencher formulário próprio – Anexos I, II ou III, e encaminhá-lo à Escola Paulista de Contas Públicas (EPCP), anexando os seguintes documentos:
I – Para os cursos de graduação:
a) Comprovação da oferta do curso pela instituição ou comprovante de matrícula;
b) Comprovação de credenciamento da Instituição de Ensino junto ao MEC, de reconhecimento do curso e de credenciamento específico nos casos de oferta de ensino à distância;
II – Para os cursos de pós-graduação:
a) Comprovação de oferta do curso pela instituição ou comprovante de matrícula;
b) Comprovação de credenciamento da Instituição de Ensino junto ao MEC e de credenciamento específico nos casos de oferta de ensino à distância;
III – Para participação em seminários, congressos ou cursos de curta duração, comprovação da oferta do curso ou evento pela instituição responsável, contendo informações sobre local, objetivo, valor, data de realização e duração do evento.
Parágrafo único – Para fins de instrução do pedido, caberá à Escola Paulista de Contas Públicas (EPCP) solicitar do candidato a documentação que se fizer necessária. Os dados constantes do formulário de inscrição não poderão apresentar divergências com a documentação posteriormente apresentada.
Artigo 7º - Os cursos de graduação e pós-graduação e as participações em seminários, congressos ou cursos de curta duração pretendidos deverão estar relacionados com o interesse do serviço, cabendo ao candidato, no ato da solicitação, demonstrar a compatibilidade entre o curso e as atividades do Tribunal.
Parágrafo único - Os pedidos para cursos de graduação e pós-graduação serão apreciados pelo Conselho Orientador Didático-Pedagógico, de que trata o artigo 3º da Resolução nº 11/2004, o qual poderá, por maioria de votos, vetar aqueles considerados incompatíveis com as atividades do candidato ou com os interesses do Tribunal de Contas.
Artigo 8º - Na eventualidade de candidatar-se ao auxílio um número maior de servidores do que o de vagas existentes, terá preferência, sucessivamente, o servidor que atender aos seguintes critérios:
I – para cursos de graduação:
a) ser servidor de cargo efetivo estável;
b) ser servidor de cargo efetivo em estágio probatório;
c) não possuir curso superior concluído;
d) menor remuneração, calculada a partir da remuneração do cargo que ocupa, inclusive em comissão, incluídas as vantagens pessoais, gratificações incorporadas ou não e abono de permanência, exceção feita às designações eventuais de até 30 dias e auxílios;
e) maior tempo de efetivo exercício no TCESP;
f) maior número de dependentes;
g) menor número de períodos letivos que faltam para terminar o curso;
h) ser remanescente de processo seletivo anterior;
i) não ter utilizado o auxílio anteriormente;
j) ter a maior idade;
k) ser candidato a curso de graduação bacharelado.
II – para cursos de pós-graduação:
a) ser servidor de cargo efetivo estável;
b) ser servidor de cargo efetivo em estágio probatório;
c) não possuir curso de pós-graduação concluído;
d) não ter utilizado o auxílio anteriormente;
e) menor remuneração, calculada a partir da remuneração do cargo que ocupa, inclusive em comissão, incluídas as vantagens pessoais, gratificações incorporadas ou não e abono de permanência, exceção feita às designações eventuais de até 30 dias e auxílios;
f) possuir maior tempo de efetivo exercício no TCESP;
g) menor número de meses para concluir o curso;
h) ser remanescente de processos seletivos anteriores;
i) ter a maior idade.
§ 1º - Havendo dois ou mais pedidos, concomitantes ou não, de servidores para o mesmo curso de pós-graduação, poderá, a critério da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e visando a diversidade de especializações, ser autorizada apenas uma parte dos pedidos, desde que a seleção obedeça à regra estabelecida no inciso II deste artigo.
§ 2º - Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito ao auxílio, antes da abertura de novo processo seletivo, serão convocados os candidatos classificados na sequência, os quais terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para apresentar a documentação relativa à matricula e/ou às mensalidades relativas ao curso para o qual se inscreveram.
§ 3º - Persistindo a existência de vagas após a convocação do último candidato, as vagas poderão ser remanejadas ou preenchidas posteriormente.
§ 4º – O funcionário contemplado com o Auxílio-Bolsa de Estudos numa modalidade (graduação, pós-graduação ou seminários, congressos ou cursos de curta duração) não poderá se beneficiar simultaneamente em outra modalidade.
Artigo 9º – A participação de servidores em seminários, congressos ou cursos de curta duração estará condicionada, ainda, à:
a) existência de vagas disponíveis;
b) ordem de chegada do pedido;
c) havendo dois ou mais pedidos apresentados no mesmo momento, terá preferência o servidor em cargo efetivo, tendo prioridade o servidor estável;
d) possuir o servidor maior tempo de efetivo exercício no TCESP;
e) ter a maior idade;
f) não ter utilizado o auxílio nos últimos 12 (doze) meses para esta modalidade;
g) não estar em gozo do benefício nas modalidades de graduação ou pós-graduação.
Parágrafo único – Havendo dois ou mais pedidos, concomitantes ou não, de servidores para o mesmo evento, poderá, a critério da Presidência do TCESP e visando a diversidade de especializações, ser autorizada apenas uma parte dos pedidos, desde que a seleção obedeça à regra estabelecida neste artigo.
Artigo 10 - A concessão do auxílio aos servidores beneficiados será feita mediante Ato do Departamento Geral de Administração, por proposta do Conselho Orientador Didático-Pedagógico.
§ 1º – No momento da elaboração da proposta mencionada no caput deste artigo, o Departamento Geral da Administração (DGA) deverá ratificar o critério estabelecido na alínea d do inciso I e alínea e do inciso II do artigo 8º, conforme o caso.
§ 2º - Publicado o ato de concessão, o beneficiado deverá confirmar o interesse mediante assinatura do Termo de Compromisso, conforme formulário Anexo IV, anexando o comprovante de matrícula e cópia do contrato firmado com a Instituição de Ensino, entregando-o ao Departamento Geral da Administração (DGA), no prazo de 5 (cinco) dias.
Seção IV
Do reembolso
Artigo 11 – O reembolso passará a vigorar a partir do mês de concessão do auxílio, e será devido desde a data da formulação do pedido, obedecido, para isso, o período estabelecido no artigo 20 desta Resolução.
Artigo 12 – O valor financeiro será creditado em conta bancária do funcionário, até o dia 20 de cada mês, desde que sejam apresentados ao Departamento Geral da Administração (DGA), até o dia 10 de cada mês, o comprovante de quitação do pagamento (boleto e comprovante de pagamento) e o formulário Anexo V e, ao final de cada semestre, declaração de assiduidade expedida pela instituição de ensino, no prazo fixado pelo artigo 5º, inciso VII.
§ 1º - O comprovante de quitação do pagamento deve conter indicação do curso, nome da instituição de ensino, valor bruto da mensalidade, eventuais descontos para pagamento antecipado, além da autenticação;
§ 2º - Se o pagamento for efetuado por meio de cheque pré-datado ou equivalente, o beneficiário deverá comprovar a compensação do cheque nos prazos estabelecidos no caput;
§ 3º - Os reembolsos referentes ao 1º semestre só poderão ser solicitados até o mês de agosto subsequente e os do 2º semestre até o mês de fevereiro do ano seguinte.
Seção V
Das disposições gerais
Artigo 13 - O trancamento a que se refere o inciso IV do artigo 5º deverá ser submetido à apreciação do Departamento Geral da Administração (DGA), antes de sua efetivação, mediante o preenchimento de requerimento específico, conforme modelo constante do Anexo VI.
Parágrafo único – O período máximo permitido para trancamento será de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não.
Artigo 14 – O servidor que obtiver a concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação ou pós-graduação ficará impedido, enquanto durar o curso e nos 5 (cinco) anos subsequentes ao término desse, de requerer exoneração e/ou aposentadoria, de usufruir licença para tratamento de interesses particulares ou de ser colocado à disposição de outro Órgão, sob pena de ressarcir ao Fundo Especial de Despesas do TCESP os valores percebidos.
Artigo 15 – Os beneficiários do Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação deverão entregar à Escola Paulista de Contas Públicas (EPCP), com ciência ao Departamento Geral da Administração (DGA), até 180 (cento e oitenta) dias após o término das aulas, cópia do certificado de conclusão do curso; monografia final, dissertação ou outro trabalho de conclusão exigido pela Instituição de Ensino, em via impressa e arquivo eletrônico; e um artigo com temática relativa ao curso beneficiado, em arquivo eletrônico, nos moldes requeridos para submissão da Revista Cadernos, publicada pela Escola Paulista de Contas Públicas, para fins de arquivamento, consulta na biblioteca do Tribunal de Contas e possível publicação na Revista referida, respectivamente.
Artigo 16 – Os beneficiários do Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de pós-graduação deverão entregar à Escola Paulista de Contas Públicas (EPCP), com ciência ao Departamento Geral da Administração (DGA), até 180 (cento e oitenta) dias após o término das aulas, cópia do certificado de conclusão do curso; cópia da monografia final ou da tese defendida, se houver, em via impressa e arquivo eletrônico; e um artigo com temática relativa ao curso beneficiado, em arquivo eletrônico, nos moldes requeridos para submissão da Revista Cadernos, publicada pela Escola Paulista de Contas Públicas, para fins de arquivamento, consulta na biblioteca do Tribunal de Contas e possível publicação na Revista referida, respectivamente.
§1º – Os beneficiários indicados no caput deste artigo assinarão, no início da concessão do benefício, um termo de compromisso, disponibilizando-se a repassarem, mediante autorização do superior hierárquico, os conhecimentos adquiridos, por meio de palestras, montagem de cursos, revisão de conteúdos, entre outros, conforme a necessidade do Tribunal.
§2º - A recusa injustificada a respeito da convocação implicará no impedimento de receber novos benefícios, tanto para bolsas de graduação e pós-graduação, como para seminários, congressos e cursos de curta duração, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Artigo 17 - Os beneficiários do Auxílio-Bolsa de Estudos para participação em seminários, congressos ou cursos de curta duração deverão entregar ao Departamento Geral da Administração (DGA), com ciência à Escola Paulista de Contas Públicas (EPCP), cópia do certificado de conclusão do curso ou declaração de participação e relatório circunstanciado do conteúdo do evento, em via impressa e arquivo eletrônico, até 30 (trinta) dias após o encerramento do evento, para que o relatório possa ser arquivado e consultado na biblioteca do Tribunal de Contas.
§1º – Os beneficiários indicados no caput deste artigo assinarão, no início da concessão do benefício, um termo de compromisso, disponibilizando-se a repassarem, mediante autorização do superior hierárquico, os conhecimentos adquiridos, por meio de palestras, montagem de cursos, revisão de conteúdos, entre outros, conforme a necessidade do Tribunal.
§2º - A recusa injustificada a respeito da convocação implicará no impedimento de receber novos benefícios, tanto para bolsas de graduação e pós-graduação, como para seminários, congressos e cursos de curta duração, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Artigo 18 – Os servidores que não obtiverem aprovação final nos cursos de graduação e pós-graduação deverão restituir ao Fundo Especial de Despesas do TCESP os valores percebidos.
Parágrafo único – Se no decorrer do curso de graduação e pós-graduação o beneficiário for reprovado em matéria específica que não cause perda do semestre, será de sua responsabilidade o pagamento da matéria pendente (DP - dependência em matéria curricular).
Artigo 19 – Anualmente, até o último dia útil de outubro, o Departamento Geral da Administração (DGA) procederá a estudos com vistas a subsidiar o estabelecimento do quantitativo de vagas para o Auxílio para o exercício seguinte, segundo os seguintes critérios:
I – O número de vagas para graduação não excederá a 5% (cinco por cento) do quantitativo dos servidores da Secretaria do Tribunal;
II – O número de vagas para pós-graduação não excederá a 2% (dois por cento) do quantitativo dos servidores da Secretaria do Tribunal;
III – O número de vagas para participação em seminários, congressos ou cursos de curta duração não excederá a 2% (dois por cento) do quantitativo dos servidores da Secretaria do Tribunal;
IV – O número de vagas, em qualquer das modalidades previstas nesta Resolução, estará condicionado à existência de recursos no Fundo Especial de Despesa, instituído pela Lei nº 11.077, de 20 de março de 2002, respeitado obrigatoriamente o equilíbrio entre receitas e despesas.
V – O valor a disponibilizar para abertura de novas vagas será calculado pela subtração do montante necessário à cobertura, no semestre ou no exercício seguinte, das bolsas já concedidas da verba total prevista semestral ou anualmente para o Programa em conformidade com o art. 1º desta Resolução.
Artigo 20 – Compete ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado fixar, por meio de Ato, o número de vagas disponíveis, o período para inscrição e a data de convocação do Conselho Orientador Didático-Pedagógico para homologação do resultado do processo seletivo.
Artigo 21 – Após conclusão do curso, o desligamento do beneficiário do Programa Auxílio-Bolsa de Estudos dar-se-á depois do encaminhamento à Escola Paulista de Contas Públicas (EPCP) dos documentos exigidos nos artigos 15, 16 e 17 da presente Resolução.
Artigo 22 – As concessões anteriores a esta Resolução continuarão regidas pela Resolução nº 04/2006, alterada pelas Resoluções nºs 07 e 10/2006; pela Resolução nº 01/2010, alterada pela Resolução nº 05/2012; no que tange às obrigações dos beneficiários; e pelas Resoluções nº 08/2015; e 05/2017.
Artigo 23 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Artigo 24 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 12 de junho de 2019.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
RENATO MARTINS COSTA
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS EDUARDO RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS – Auditor Substituto de Conselheiro
Publicada no DOE de 13/06/2019.
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